Nos últimos meses, o cenário regulatório do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) foi marcado por significativa instabilidade. Em maio e junho de 2025, o Poder Executivo Federal editou os Decretos nº 12.466, 12.467 e 12.499, os quais promoveram alterações relevantes nas alíquotas do IOF incidentes sobre operações de crédito, câmbio, aportes em VGBL e em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC’s).
Em resposta, o Poder Legislativo, por meio do Decreto Legislativo nº 176/2025, suspendeu integralmente as alterações promovidas pelo Governo. A controvérsia sobre a constitucionalidade e a legitimidade dessas medidas foi judicializada no Supremo Tribunal Federal (STF), que inicialmente suspendeu tanto os decretos do Executivo quanto o decreto legislativo. Contudo, em decisão publicada no dia 16 de julho de 2025, a Corte restabeleceu a validade do Decreto nº 12.499/2025, consolidando, até ulterior deliberação, o novo regime jurídico aplicável ao IOF.
Dentre as alterações recentemente implementadas, merece destaque o expressivo aumento da alíquota do IOF incidente sobre as operações de crédito contratadas por pessoas jurídicas. A nova sistemática prevê a aplicação de uma alíquota total de até 3,38% ao ano, composta por uma alíquota diária de 0,0082%, acrescida de um adicional fixo de 0,38%. Antes da vigência das modificações, tais operações estavam sujeitas a uma alíquota máxima de 1,88%.
Assim, constata-se um acréscimo de aproximadamente 80% na carga tributária incidente sobre os contratos de crédito empresarial, afetando diretamente o custo do crédito empresarial, com especial impacto sobre operações de capital de giro, antecipações de recebíveis, financiamentos para aquisição de maquinário e veículos, operações estruturadas com lastro em duplicatas e outros instrumentos de crédito rotineiramente utilizados por companhias de todos os portes.
Além das operações de crédito, também houve impactos relevantes sobre operações de câmbio, as quais, em muitos casos, são utilizadas por empresas para importações, exportações, captação de recursos externos, pagamento de fornecedores internacionais, remessas de lucros, royalties e serviços técnicos.
A alíquota do IOF incidente sobre remessas ao exterior sem finalidade de investimento passou a ser de 3,5% para todas as operações de câmbio, que anteriormente eram isentas ou tinham alíquotas menores (1,1% e 3,38%) o que encarece significativamente as transações internacionais realizadas por empresas que mantêm relações comerciais com parceiros no exterior ou que se utilizam de estruturas bancárias internacionais.
Do ponto de vista operacional, a elevação do IOF representa um aumento indireto da carga tributária sobre a atividade empresarial, o que exige maior cautela na avaliação de estruturas financeiras e contratuais a partir de então. A depender do volume e da frequência de operações de crédito ou câmbio realizadas, o impacto acumulado da nova alíquota pode ser expressivo, afetando o fluxo de caixa, a margem de lucro e a competitividade da empresa.
Neste cenário, é recomendável que empresas realizem um diagnóstico detalhado de seus contratos financeiros e de sua estrutura de financiamento, a fim de identificar oportunidades de mitigação do impacto tributário. Entre as estratégias possíveis, destacam-se o alongamento de prazos contratuais, a substituição de fontes de financiamento nacionais por linhas internacionais de longo prazo e a revisão de cronogramas de remessas internacionais.
Por fim, é importante esclarecer a questão da retroatividade da decisão do STF. A decisão proferida no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 96, reconheceu a validade do Decreto nº 12.499/2025, que majorou as alíquotas do IOF, conferindo-lhe eficácia retroativa (efeitos ex tunc), ou seja, desde a sua data de publicação, ocorrida em 11 de junho de 2025. Essa decisão, portanto, teve o objetivo de assegurar a continuidade das políticas fiscais implementadas pelo Poder Executivo, diante da revogação anterior promovida pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 176/2025.
Contudo, em nova manifestação nos autos da mesma ação, no dia 18 de julho de 2025, o Ministro esclareceu que, entre os dias 26 de junho e 16 de julho de 2025, período em que o Decreto nº 12.499/2025 esteve com sua eficácia suspensa por força do Decreto Legislativo nº 176/2025, não se aplica a majoração das alíquotas do IOF. O fundamento para tanto reside na preservação da segurança jurídica e da boa-fé dos contribuintes, os quais pautaram suas operações financeiras com base na suspensão válida e vigente à época.
Em outras palavras, ainda que a decisão do STF tenha restabelecido os efeitos do Decreto nº 12.499/2025 de forma retroativa, essa retroatividade não alcança o intervalo compreendido entre 26/06/2025 e 16/07/2025, justamente porque, nesse período, havia norma válida (Decreto Legislativo nº 176/2025) que suspendeu a eficácia do decreto presidencial. A decisão do Ministro Alexandre de Moraes, ao esclarecer essa limitação temporal, garantiu estabilidade e previsibilidade aos contribuintes, impedindo a cobrança do IOF majorado sobre operações realizadas durante a suspensão legal da norma.
Por:
Dra. Raquel Cristine Mayer
OAB: SC 45.998
E-mail: [email protected]
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